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Decisões sobre demissões discriminatórias não podem ser questionadas em ADPF

Publicado originalmente em conjur.com.br

Por Severino Goes

Não cabe Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (APDF) para questionar decisões da Justiça do Trabalho que têm aplicado a diversas doenças o entendimento da Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a qual considera discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou outra doença que suscite estigma.

Este foi o entendimento da ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal em julgamento no plenário virtual da Corte encerrado nesta sexta-feira (18/6), seguido pela unanimidade dos demais ministros.

“A análise do que posto na presente arguição de descumprimento de preceito fundamental conduz a seu não conhecimento pela ausência de controvérsia constitucional relevante”, diz a ministra Carmen Lúcia.

A APDF julgada foi apresentada em 2020 pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) para questionar decisões da Justiça do Trabalho que têm aplicado a diversas doenças o entendimento do TST.

Segundo o TST, a dispensa nesses casos é inválida, e o empregado tem direito à reintegração. Na ação, a CNI diz que reconhece a importância de normas que vedam tratamento discriminatório aos trabalhadores e sua harmonia com preceitos constitucionais.

Como exemplo, cita as Leis 9.029/1995 (que proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização para efeitos admissionais) e 12.984/2014 (que define o crime de discriminação dos portadores do vírus HIV e doentes de AIDS), que limitam o direito do empregador de encerrar o contrato de trabalho. Sustenta, no entanto, que isso não equivale a garantia de emprego ou à presunção de discriminação na dispensa de todas as pessoas soropositivas.

A CNI argumenta que tais efeitos não constam de nenhuma lei e que as decisões que têm estendido a Súmula 443 do TST a outras doenças (câncer, esquizofrenia, hepatite C, tuberculose e transtorno bipolar, por exemplo) se baseiam em convicções pessoais de cada julgador. Essas decisões, a seu ver, comprometem o poder de gestão e o exercício da atividade econômica pelas empresas que representa e viola os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da livre iniciativa, entre outros.

A relatora, no entanto, entendeu de forma diversa. “Diferente do afirmado na peça inicial da presente ação, pacificou-se a matéria sobre dispensa de empregado com doença grave que suscite estigma ou preconceito com a edição da Súmula n. 443 do Tribunal Superior do Trabalho.”

“O inconformismo da autora com decisões favoráveis aos empregados não caracteriza a matéria como controvérsia judicial relevante, pela falta de comprovação de divergência interpretativa sobre a aplicação dos preceitos fundamentais alegadamente violados”, afirma Cármen Lúcia.

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