O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, jugou procedente a Reclamação 10.411 para fixar a competência da Justiça do Trabalho em processar e julgar ação que envolve o exercício do direito de greve de trabalhadores discutido nos autos. A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo, Osasco e Região.
Baseado na Súmula Vinculante 23, da própria corte, o relator reforçou que a Justiça do Trabalho para analisar casos sobre o direito de greve dos empregados da iniciativa privada.
De acordo com a reclamação, as empresas Fidelity National Serviços de Tratamento de Documentos e Informações e Fidelity National Participações ingressaram com uma ação na 3ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo e conseguiram liminar para evitar excessos do sindicato no caso de greve dos funcionários.
Isso porque a categoria dos bancários estava em plena campanha salarial e poderia promover greve, com a possibilidade de “o sindicato impor o fechamento violento de seus estabelecimentos e impedir o acesso de seus funcionários aos seus postos de trabalho”. O juiz, então, concedeu liminar para evitar o excesso e fixou multa de R$ 100 mil em hipótese de desconsideração. O sindicato então propôs a reclamação perante o Supremo com fundamento de violação à Súmula Vinculante 23.
Em setembro de 2010, o ministro Dias Toffoli indeferiu o pedido de liminar por entender que a reclamação limitava-se a sustentar a legitimidade do sindicato na representação dos empregados das empresas interessadas, “sem fundada comprovação da ocorrência do periculum in mora [perigo na demora], bem como que a sua concessão esgotaria o objeto da presente ação”. Contra essa decisão, o sindicato interpôs Agravo Regimental no qual insistiu na tese de afronta à autoridade de decisão do STF no julgamento do Recurso Extraordinário 579.648, precedente que deu origem à edição da Súmula Vinculante 23.
Procedência
O relator julgou procedente a reclamação e cassou a decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível, ao entender que o caso contraria o enunciado da Súmula Vinculante 23. Segundo Toffoli, o Supremo entendeu que, ainda que a questão diga respeito a instituto próprio do direito civil — no caso do RE 579.648, o direito de posse de imóvel —, a competência para julgar a ação será da Justiça do Trabalho quando o exercício do direito de greve for “o fundamento da questão posta a exame”.
“O presente caso se amolda ao precedente que deu origem à edição da Súmula Vinculante 23, uma vez que a decisão reclamada foi proferida em sede de interdito proibitório [artigo 932 do Código de Processo Civil] ajuizado com o objetivo de limitar o exercício do direito de greve, de modo que a atuação do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo, Osasco e Região e os movimentos por ele propostos não impeçam o livre funcionamento das empresas interessadas e o acesso de colaboradores, clientes e usuários às suas dependências”, ressaltou Dias Toffoli. O ministro ainda esclareceu que fica prejudicada a análise do Agravo Regimental interposto contra sua decisão que indeferiu o pedido de liminar.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Revista Consultor Jurídico, 3 de maio de 2013
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TEOR DA SÚMULA VINCULANTE Nº 23 DO STF:
“Súmula Vinculante nº 23
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.”
Fonte: Conjur