A 2ª turma do TRT da 10ª região proibiu a contratação, pela ECT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, de mão de obra terceirizada para realização de atividades-fim, como carteiros e agentes de distribuição.
Inicialmente, a Fentect – Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos ajuizou ação civil pública contra os Correios alegando que a empresa, para preencher os seus quadros e para continuidade de seus serviços, tem terceirizado seus serviços, precarizando assim o pacto laborativo, sem preencher os seus quadros com empregados efetivos. Segundo o sindicato, a ETC estaria terceirizando atividades relacionadas ao recebimento, triagem, encaminhamento e transportes de objetos postais.
De acordo com os autos, a empresa apresentou documentação a fim de comprovar que as contratações foram feitas para atender a necessidade de acréscimo de pessoal e serviços emergenciais. Também alegou que o orçamento limitava a contratação por concurso.
A juíza do Trabalho, Laura Ramos Morais, da 13ª vara de Brasília/DF, explicou que, de acordo com o art. 2º, § 1º da lei 6.538/78 que dispõe sobre os serviços postais, as atividades citadas pela Fentect são caracterizadas como atividades-fim. Uma vez que “a atividade-fim é a constante no contrato
social da empresa ou no caso de serviço público as definidas por lei, pela qual foi organizada”.
A juíza constatou que, conforme os documentos apresentados pelas partes, não ficou comprovado que as contratações realizadas e licitações feitas são para atender o acréscimo de pessoal ou a necessidade emergencial de serviços. Em relação ao orçamento, ela entendeu que quando se trata de erário, deve observar as limitações orçamentárias.
Assim a magistrada condenou os Correios a “se abster de abrir qualquer processo licitatório para contratação de mão de obra terceirizada e linha de transportes de objetos postais”. Ainda determinou que a empresa regularizasse em 12 meses a situação dos terceirizados, sob pena de multa de
R$ 500 mil por cada abertura de licitação.
A ECT interpôs recurso, mas a 2ª turma manteve o entendimento de 1º grau e, além de proibir a terceirização de mão de obra, vedou a abertura de qualquer processo licitatório de contratação desses serviços sob pena de multa de R$ 1 milhão por contrato assinado ou edital publicado.
O escritório Alino & Roberto e Advogados representou a Fentect no caso.
Processo: 0001373-09.2012.5.10.0013
Fonte: Migalhas