Veja como fica o pagamento para quem teve contrato suspenso ou redução de jornada e salário na pandemia e como calcular o valor da gratificação
A primeira parcela do 13º salário deve ser paga aos trabalhadores até o dia 30 de novembro, que nesse ano cai em uma segunda-feira. A primeira parcela só não será paga a quem já recebeu a metade durante as férias.
“O empregador tem o direito de pagar a primeira parcela em qualquer mês, desde que respeite o prazo fatal do dia 30 de novembro”, explica a advogada especializada em Direito do Trabalho Adriana Calvo, autora do Manual de Direito do Trabalho.
Já a segunda parcela, na qual incidem os descontos de INSS e IR, deve ser paga até o dia 20 de dezembro, inclusive para os trabalhadores que já receberam a primeira parcela paga com as férias.
Como este ano o dia 20 de dezembro cai em um domingo, a segunda parcela deve ser paga até a sexta-feira, 18 de dezembro.
Por causa da pandemia de coronavírus e alterações nos contratos de trabalho que permitiram a suspensão e do contrato e também a redução de salário e jornada, alguns trabalhadores não irão receber o 13º na sua totalidade.
Entenda mais sobre como funciona o 13º salário e quais as modificações que haverá no pagamento deste ano:
1) Quem tem direito?
• Trabalhadores com carteira assinada
• Trabalhadores rurais
• Empregados domésticos
• Funcionários públicos
• Aposentados e pensionistas
Quem não tem carteira assinada não tem direito.
2) Como é calculado?
Cada mês trabalhado (ou mais de 15 dias num mês) dá direito a 1/12 da remuneração. A remuneração inclui todos os valores recebidos pelo empregado, como horas extras e adicional noturno, e não apenas o salário.
Quem entrou na empresa em março, por exemplo, recebe 10/12 do valor. Se entrar no dia 14 de dezembro, recebe 1/12. Mas se trabalhar menos de 15 dias apenas em dezembro não recebe nada.
O valor é calculado dividindo a remuneração por 12 e multiplicando esse resultado pelo número de meses trabalhados.
Exemplo: remuneração de R$ 1.500 dividida por 12 = R$ 125.
Se trabalhou o ano inteiro, recebe R$ 1.500 (12 x R$ 125)
Se trabalhou 10 meses, recebe R$ 1.250 (10 x R$ 125)
Se trabalhou um mês (ou mais de 15 dias num mês), recebe R$ 125 (1 x R$ 125)
3) Quem teve redução na jornada de trabalho e salário por causa da pandemia vai ter redução também no 13º?
Não. A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia, informou nesta terça-feira (17) que o trabalhador que teve redução na jornada de trabalho e no salário por causa da pandemia de coronavírus deve receber o 13º salário com base no salário integral.
Esta regra deve ser observada, especialmente, nos casos em que os trabalhadores estiverem praticando jornada reduzida no mês de dezembro.
4) E quem teve o contrato suspenso?
Nesse caso, há uma divergência entre o que recomenda a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia, que diz que trabalhadores que tiveram contrato suspenso não terão computados esses meses de suspensão como tempo de serviço para cálculo de 13º salário e férias.
A exceção é para os casos em que os empregados prestaram serviço por mais de 15 dias no mês, que já estão previstos na legislação vigente, favorecendo, assim, o trabalhador.
Já a nota do Ministério Público do Trabalho, divulgada no dia 29 de outubro, entende que uma vez que não há previsão legal na lei 14.020 de 2020 sobre os impactos no 13º salário, deve haver uma interpretação mais favorável ao trabalhador no sentido de que todos os direitos adquiridos sejam mantidos. Isso vale para 13º salário, férias e período aquisitivo de férias, explica a dra. Adriana Calvo.
“Isso significa que, no entendimento do Ministério Público do Trabalho, o trabalhador tem direito ao pagamento integral do 13º e das férias sem dedução do período de suspensão”, diz Adriana.
O Ministério da Economia rege a fiscalização administrativa das empresas. Mas o Ministério Público do Trabalho defende a garantia dos direitos coletivos de todos os trabalhadores.
“Na prática significa que a empresa não será autuada na fiscalização caso paguem o 13º proporcional em caso de suspensão, mas com a nota técnica do Ministério Público do Trabalho, o trabalhador teria direito de fazer uma denúncia coletiva ao ministério publico do trabalho para proteção do seus direitos, mas a palavra final só viria do Poder Judiciário.
E quem está certo?
“Nesse caso, a palavra final só viria do Poder Judiciário, ou seja a Justiça do Trabalho teria que decidir a questão. Melhor teria sido se o Poder Legislativo, já desde o início na elaboração da lei, tivesse sido explícito sobre os efeitos das medidas adotadas na pandemia sobre o 13º e as férias”, conclui a advogada.
5) E se o empregador não pagar o 13º salário no tempo certo, ou pagar com atraso?
O trabalhador poderá fazer uma denúncia ao sindicato da categoria, ao Ministério do Trabalho ou, se todos os empregados da empresa não receberam, poderá fazer uma denúncia coletiva ao Ministério Público do Trabalho (o Ministério Público do Trabalho não recebe denúncias individuais, apenas coletivas).
Para receber o dinheiro o trabalhador precisará entrar com uma ação na Justiça.
6) Como é calculado o 13º salário de quem não tem salário fixo, que recebe gorjetas comissões, adicional noturno e horas extras?
O 13º salário não é calculado em cima do salário, mas da remuneração, e tudo isso constitui remuneração.
Nesse caso, explica Adriana Calvo, o 13º é calculado pela média da remuneração dos últimos 12 meses.
7) Se o empregado for demitido por justa causa, ele tem direito ao 13º salário?
Não. Se o empregado for mandado embora por justa causa, tem direito apenas ao saldo salarial e férias vencidas.
Já os empregados que forem demitidos sem justa causa ou pedirem demissão terão direito ao recebimento do 13º proporcional.
8) Trabalhador temporário tem direito?
Quem é contratado sob contrato de experiência ou trabalho temporário tem direito, mas só se trabalhar por mais de 15 dias.
9) As mulheres que estiverem em licença-maternidade recebem?
Sim. E o tempo que estiver em licença-maternidade será contabilizado como mês trabalhado para o recebimento do próximo 13º e férias.
10) Quem presta serviço como diarista tem direito?
Não, pois as diaristas são trabalhadoras autônomas. Mas os empregados domésticos têm, pois são trabalhadores com carteira assinada.
11) Estagiário tem direito?
Não, pois a lei do estágio não dá a esse profissional os mesmos direitos que para os trabalhadores contratados pelo regime da CLT.
12) Aposentado que trabalha pode receber dois 13º?
Sim, recebe um do INSS e outro do empregador.
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