Suspensão do contrato de trabalho – Lei nº 14020/2020
A Medida Provisória nº 936 de 2020 foi convertida na Lei nº 14020 de 2020, destacamos a seguir alguns pontos sobre os acordos de suspensão temporária do contrato de trabalho, conforme a referida Lei.
Suspensão de contrato poderá ser aplicada para apenas parte dos empregados
Durante o estado de calamidade pública decorrente do coronavírus, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho.
Prazo máximo e prorrogação
O acordo de suspensão do contrato de trabalho poderá terá prazo máximo de 60 dias, fracionável em 02 períodos de até 30 dias, podendo ser prorrogado por prazo determinado em ato do Poder Executivo.
Respeitado o limite temporal do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 de 2020, o Poder Executivo poderá prorrogar o prazo máximo de suspensão temporária do contrato de trabalho, na forma do regulamento.
Até o momento não houve publicação no Diário Oficial da União de ato do Poder Executivo prorrogando o prazo duração dos acordos.
Acordo coletivo ou individual
A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada, conforme o disposto nos artigos 11 e 12 da Lei nº14020 de 2020, por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta de acordo, nesta última hipótese, ser encaminhada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 02 dias corridos.
Benefícios e contribuição previdenciária do empregado
Durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado:
– fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e
– ficará autorizado a contribuir para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo, na forma do artigo 20 da Lei nº 14020 de 2020.
Restabelecimento do contrato
O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de 02 dias corridos, contado da:
– cessação do estado de calamidade pública;
– data estabelecida como termo de encerramento do período de suspensão pactuado; ou
– data de comunicação do empregador que informe ao empregado sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
Descaracterização do acordo de suspensão de contrato
Se, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:
– ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais e trabalhistas referentes a todo o período;
– às penalidades previstas na legislação em vigor; e
– às sanções previstas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Ajuda compensatória mensal
A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho pactuado.
A Lei nº 14020, de 06/07/2020 foi publicada no DOU em 07/07/2020.