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8ª Turma: trabalhador que tem autonomia para assumir compromissos não deve ter vínculo de emprego reconhecido

Em acórdão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a juíza convocada Sueli Tomé da Ponte entendeu que o “reclamante com autonomia para assumir compromissos da empresa tem vínculo de emprego afastado.”

A questão do vínculo empregatício encontra-se regulada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em seu artigo 3º, que determina que “considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”

A esmagadora maioria da jurisprudência trabalhista sobre a questão aponta que, para a configuração do vínculo empregatício, é necessária a efetiva e cabal comprovação dos requisitos: subordinação jurídica, pessoalidade, onerosidade e habitualidade no trabalho realizado.

No entanto, existem algumas questões que podem descaracterizar a vinculação de emprego, e uma delas é o reconhecimento de que o trabalhador do processo em análise detinha autonomia dentro da empregadora para tomar atitudes que pudessem influenciar no andamento da atividade empresarial.

No processo analisado pela turma, ficou patente que o reclamante sugeria nomes para a sociedade, detinha cotas sociais da empresa e assumia compromissos em seu nome, desvirtuando completamente a presença da subordinação jurídica perante o empregador. Restou comprovada, dessa forma, a presença da “affectio societatis”.

Tal circunstância determinou, portanto, que a vinculação empregatícia que estava sendo postulada pelo reclamante fosse amplamente afastada, decisão que foi tomada por unanimidade de votos.

Fonte: TRT 2

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