A 4ª turma do TST modulou a aplicação de nova redação da súmula 277, que
trata da eficácia e ultratividade de convenção ou acordo coletivo de
trabalho, sob o entendimento de que ela deve ser aplicada às situações
ocorridas a partir da sua publicação. De acordo com o TST, a aplicação,
então, se refere aos acordos que vencerem a partir dela, e não às situações
consolidadas sob o entendimento anterior.
Por unanimidade, a turma não conheceu do recurso de um ajudante de
maquinista que pretendia a manutenção de parcela relativa a horas de viagem
previstas em norma regulamentar suprimida pela RFFSA – Rede Ferroviária
Federal S/A em 1999. Segundo o relator do recurso, ministro Vieira de Mello
Filho, a alteração da jurisprudência “deve ser sopesada com o princípio da
segurança jurídica”. A verba pleiteada dizia respeito às horas de viagem,
conhecidas como “horas de janela”, correspondentes ao tempo dispendido pelo
auxiliar entre o fim da jornada no trem que conduzia até a chegada ao ponto
de partida, onde tinha de devolver equipamentos e ferramentas.
De acordo com o ferroviário, as horas foram pagas em sua totalidade até
janeiro de 2000, e variavam de 30 minutos a seis horas, conforme a
distância, passou a recebê-las parcialmente a partir de 2000. Na ação, ele
pretendia o pagamento integral das diferenças apuradas com acréscimo de 50%.
A empresa sucessora da RFFSA destacou que, no citado período, não existia
qualquer norma ou acordo coletivo em vigor que estipulasse o pagamento das
horas de janela ou de sobreaviso. “As referidas horas estavam regulamentadas
numa antiga norma regulamentadora que, por ausência de previsão legal, foi
excluída em 1999”, informou a empresa, e foram pagas até março de 2000,
quando o julgamento de dissídio coletivo referendou sua extinção.
O TRT da 4ª região julgou improcedente o pedido do trabalhador por entender
que tais horas não se incorporavam ao contrato de emprego. O acordo coletivo
de 2000 revogou, segundo o TRT, “todos os regulamentos, normas gerais e
administrativas vigentes até então”, e eventual sentença normativa (decisão
judicial em dissídio coletivo) teria limitação no tempo, vigorando apenas
pelo prazo previsto, conforme a redação anterior da súmula 277. No recurso
ao TRT, o ferroviário afirmou ser incontroverso que as horas de janela
vinham sendo pagas há muito tempo, e que o direito passou a fazer parte do
contrato de trabalho. Sua supressão de forma unilateral violaria, portanto,
o artigo 468 da CLT.
O ministro Vieira de Mello Filho lembrou que, pela nova redação da citada
súmula, aprovada pelo TST em setembro deste ano, as cláusulas normativas dos
acordos ou convenções coletivas passaram a integrar os contratos
individuais, e somente podem ser modificadas ou suprimidas mediante
negociação coletiva. “Esse posicionamento alterou essencialmente a concepção
anterior quanto aos efeitos das normas coletivas nos contratos de trabalho
individuais, sejam elas provenientes de sentença normativa, acordo,
convenção ou contrato”, observou.
Segundo destacou o ministro, esta mudança leva ao questionamento em relação
às situações ocorridas anteriormente à alteração e quanto aos casos já
submetidos à JT, uma vez que o artigo 5º da CF/88 estabelece o princípio da
segurança jurídica como fundamento estruturante da ordem jurídica. Citando
diversos pressupostos doutrinários e jurisprudenciais, o relator concluiu
que a nova redação da súmula 277 “deve ter seus efeitos aplicados às
situações ocorridas a partir de sua publicação, e não, retroativamente, às
situações em que se adotava e esperava outro posicionamento da
jurisprudência consolidada da Justiça do Trabalho”.
Processo: RR 37500-76.2005.5.15.0004
Fonte: Migalhas