Coordenadora de Direito Individual da Comissão de Direito do Trabalho da OAB, Adriana Calvo, explica como se deve calcular.
O pagamento do 13º salário aos trabalhadores brasileiros em 2020 injetará R$ 208 bilhões na economia – 5,4% a menos que no ano passado, segundo a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC). E o pagamento do benefício será diferente para as 9,7 milhões de pessoas que, segundo dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados ( Caged ) tiveram redução de jornada e salário ou contrato de trabalho suspenso .
É o caso de Aline Belam Reis Camelo, de 31 anos. A analista de importação teve seu contrato suspenso por quatro meses, de abril a julho. E mais dois meses suspenso parcialmente, de agosto a setembro.
Aline conta que tem sido difícil conciliar todos os custos mensais da casa (água, luz, aluguel e alimentação): “Sou a renda total. Tive que renegociar parcelas do aluguel, economizar ao máximo o que pude e também recebi ajuda com cesta básica de igrejas”.
Além disso, Aline diz que não sabia que tem direito ao 13º salário. Ao ser informada, disse que também não sabe como calculá-lo.
Segundo Adriana Calvo , coordenadora de Direito Individual da Comissão de Direito do Trabalho da OAB SP, a Lei 14.020/2020 “tem gerado controvérsias jurídicas, uma vez que ela trata este afastamento como suspensão, contudo, não é uma cessação total do contrato de trabalho, pois há pagamento de benefício (BEM) e gera alguns direitos trabalhistas ”.
O programa que a coordenadora cita é o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda ( BEm ), criado pelo governo federal para trabalhadores com carteira assinada que tiveram salários e jornada reduzidos ou contrato suspenso devido a pandemia de Covid-19 .
No entanto, de acordo com Adriana, a Lei 14.020/2020 não regulamento como o 13º deve ser pago a trabalhadores com o contrato suspenso. Adriana indica que o cálculo seja feito da seguinte forma:
“Em caso de suspensão do contrato, o cálculo será proporcional aos meses trabalhados. Por exemplo, se o empregado recebe uma remuneração mensal de R$ 2 mil, mas, teve o contrato trabalhista suspenso durante três meses ao longo do ano, a quantia do 13º salário será de R$ 1.500,00. A fração superior a 15 dias é considerada como mês trabalhado. A grande polêmica é se a suspensão do contrato na pandemia, da Lei 14.020/2020, é fato suspensão clássica e se geraria todos estes efeitos”.
Coação? Denuncie!
Além de dúvidas sobre o 13º salário, Adriana conta que a OAB tem conhecimento de empresas que têm suspendido o contrato de trabalho, para o empregados receberem o benefício do BEm – mas que têm trabalhado a jornada inteira.
Para esses e outros casos, a coordenadora indica que “em caso de coação para que o empregado trabalhe mesmo com o contrato suspenso, o trabalhador deve procurar seu advogado ou o Ministério Público do Trabalho, e demais órgãos públicos para efetuar a denúncia. O Ministério Público do Trabalho tem um site específico para denúncias: http://www.prt2.mpt.mp.br/servicos/denuncias ”.
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